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RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
A instalação e funcionamento dos recintos destinados à realização de espetáculos e divertimentos públicos carece de licenciamento municipal.

Considerando-se:
 Recintos improvisados – os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento específico, querem em lugares públicos ou privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.

São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e divertimentos públicos, nomeadamente:
f) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
g) Garagens;
h) Armazéns;
i) Estabelecimentos de restauração e bebidas.


• Recintos itinerantes – os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praça de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.


• Recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística:
a) Bares com música ao vivo;
b) Discotecas e similares;
c) Feiras populares;
d) Salões de baile;
e) Salões de festas;
f) Sala de jogos elétricas;
g) Sala de jogos manuais;
h) Parques temáticos.

São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espetáculos de natureza artística, nomeadamente:
i) Bares;
j) Discotecas;
K) Restaurantes. 

• Recintos de diversão provisória - Os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos  e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
 
A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização para instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos.

REQUERIMENTO

pdf Recintos Improvisados

pdf Recintos Itinerantes

pdf Recintos de espetáculos e divertimentos públicos de natureza não artística

pdf Recinto de Diversão Provisória

DOCUMENTOS

Os mencionados em cada requerimento

PRAZOS
► A licença deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias.

CUSTOS
Custo variável consoante o recinto - Edital nº 61/2022 - Atualização de Taxas

LEGISLAÇÃO
Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos

Decreto-Lei nº 309/2002, de 16/12 e suas alterações