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Comissão Municipal de Proteção Civil

1 — Em cada município existe uma comissão de proteção civil.

2 — As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos municipais de emergência;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil

Composição 

Integram a comissão municipal de proteção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) A autoridade de saúde do município;
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo diretor-geral da saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Unidades locais

1 — As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção civil, a respetiva constituição e tarefas.

2 — As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

 Para consultar Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil clique aqui