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A intervenção da CPCJ tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.


As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm sede, regendo-se pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro

Texto aprovado pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro que introduziu a 2.ª alteração à LPCJP

Consulte a LPCJP aqui Lei 142/2015, de 8 de setembro

A CPCJ funciona em modalidade alargada e restrita, sendo da competência da:
Comissão Alargada – desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem (n.º 1, do art.º 18.º, da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro).
Comissão restrita - intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo (n.º 1, do art.º 21.º, da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro)

Compete designadamente à comissão restrita (art. 21.º, n.º 2):

- Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;

- Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;

- Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;

- Proceder à instrução dos processos;

- Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;

- Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;

- Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;

- Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.