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Tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a eliminá-lo.

Princípios orientadores da intervenção da CPCJ:A  promoção  dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
Interesse superior da criança  A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem.
Privacidade  A promoção dos direitos da criança o do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.
Precoce  A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
Intervenção mínima  A intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acão seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo.
Proporcionalidade e atualidade A intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade.
Responsabilidade parental  A intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
Primado da continuidade das relações psicológicas profundas A intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
Prevalência da família Na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável
Obrigatoriedade da informação  A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
Audição obrigatória e participação  Acriança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção.
Intervenção Subsidariedade Aintervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.