Tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a eliminá-lo.
Princípios orientadores da intervenção da CPCJ:A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: | |
Interesse superior da criança | A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem. |
Privacidade | A promoção dos direitos da criança o do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada. |
Precoce | A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. |
Intervenção mínima | A intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acão seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo. |
Proporcionalidade e atualidade | A intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade. |
Responsabilidade parental | A intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem. |
Primado da continuidade das relações psicológicas profundas | A intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; |
Prevalência da família | Na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável |
Obrigatoriedade da informação | A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa. |
Audição obrigatória e participação | Acriança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção. |
Intervenção Subsidariedade | Aintervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. |