Informação meteorológica relevante
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Comissão Municipal de Proteção Civil
1 — Em cada município existe uma comissão de proteção civil.
2 — As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.
a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos municipais de emergência;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil
Composição
Integram a comissão municipal de proteção civil:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) A autoridade de saúde do município;
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo diretor-geral da saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.
Subcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Unidades locais
1 — As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção civil, a respetiva constituição e tarefas.
2 — As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.
PROTEÇÃO CIVIL
O que é?
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Objetivos:
Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos; socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Domínios de Atuação:
Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;
Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e colaboração com as autoridades;
Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção de edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.
Estrutura de Proteção Civil
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
Política de Proteção Civil
A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio. O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil.
Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
Agentes de Proteção Civil
Corpos de bombeiros;
Forças de Segurança;
Forças Armadas;
Órgãos da Autoridades Marítima Nacional;
Autoridade Nacional de Aviação Civil;
INEM e demais entidades prestadoras de cuidados de saúde;
Sapadores florestais.
A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
Entidades com especial dever de cooperação
Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
Serviços de segurança;
Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
Serviços de segurança social;
Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
Organizações de voluntariado de proteção civil.
Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação previstos na Lei de Bases da Proteção Civil e com a Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Operações de Proteção Civil
O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades com especial dever de cooperação atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
O SIOPS é regulado em diploma próprio.
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Serviço Municipal de Veterinária
Contacto:
Tel: 239 420 850
E-mail: geral@cm-vilanovadepoiares