As Polícias Municipais exercem as mesmas funções que a PSP e a GNR?
Não.
As Polícias Municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, e exercem principalmente as seguintes competências:
- Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
- Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;
- Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
- Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
- Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos
de cidadãos;
- Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
- Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
- Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
- Quando, por efeito do exercício dos seus poderes de autoridade, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Os Agentes da Polícia Municipal podem identificar os infractores?
Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.
O que acontece a quem faltar à obediência devida?
Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
Como sei que estou perante um Agente da Polícia Municipal?
No exercício efectivo das suas funções, os Agentes da Polícia Municipal tem de apresentar-se devidamente uniformizado e pessoalmente identificado.
Sem prejuízo disso, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
A Polícia Municipal pode fiscalizar o uso do cinto de segurança e ou o uso do telemóvel durante a condução?
Sim, a Polícia Municipal pode fiscalizar e autuar em todas as situações previstas no Código da Estrada, incluindo a participação de acidentes de viação, desde que não envolvam procedimento criminal.
A Polícia Municipal tem competências para dar ordem de paragem aos condutores?
Sim, a Polícia Municipal pode dar ordem de paragem aos condutores, no exercício das suas funções de regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
A Polícia Municipal pode fiscalizar obras particulares?
Sim, a Polícia Municipal pode fiscalizar todas as obras na sua área de jurisdição, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e das normas legais no domínio do urbanismo.
As Polícias Municipais são forças de segurança?
Não. O Artigo 237º da CRP relativo às PM insere-se no título dedicado ao Poder Local. As FS têm uma organização única para todo o território nacional e o seu regime é matéria de reserva absoluta da AR o que obriga a que as FS sejam taxativamente limitadas.
A enumeração do artigo 25º da Lei de Segurança Interna é taxativa quanto às forças e serviços de segurança.
O que caracteriza afinal as polícias municipais?
1. As PM’s são serviços municipais que actuam num espaço territorialmente delimitado correspondente ao município onde pertencem;
2. São instituídas para cooperarem na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;
3. São complementares das forças de segurança;
4. E instrumentais em face das atribuições do município;
5. Partilham com as forças de segurança todo o regime constitucional aplicável ao exercício das funções de polícia;
6. Não são forças de segurança;
7. Mas têm algumas funções de segurança Interna;
8. Não são Órgãos de Polícia Criminal;
9. Mas têm algumas funções típicas dos Órgãos de Polícia Criminal;
10. Actuam prioritariamente nos domínios da fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais e das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município, competindo-lhes também zelar pela aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;
11. Têm como competências as enumeradas no artigo 4º da Lei19/2004 de 20 de Maio